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Então...Marco Civil da Internet existe e não cabe ao STF "inventar" lei a respeito

Fato!

Publicada em 12/06/2025 às 06:56h | Drykarretada a notícia como deve ser/Carlos Andreazza/Estadão  | 263 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

Então...Marco Civil da Internet existe e não cabe ao STF
 (Foto: Desconhecido!)


Será o caso de lembrar, contra a malandragem de que haveria um vácuo legislativo: a lei existe. Desde 2014. O Marco Civil da Internet. Boa legislação, produto de longo debate público.  Lei em que consta, sim, a responsabilização de plataformas por conteúdos publicados por terceiros. Responsabilização não automática. Previsão perfeitamente constitucional, em consonância com o princípio segundo o qual somente se agiria – para, por exemplo, apagar publicações – em resposta a uma determinação judicial, protegida a circulação de ideias da imposição (está na moda) de censura prévia.

A LEI EXISTE – Em proteção também ao espírito do tempo – emanado do Supremo – que transforma qualquer crítica em ataque, enfatize-se: a lei existe e prevê a responsabilização. Com filtros. Filtros judiciais. Difícil apontar-lhe a inconstitucionalidade. Impossível, a omissão parlamentar. Também é difícil apontar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Fácil ou difícil, é o que cabe ao STF. Provocado, declarar ou não a constitucionalidade. Ninguém dirá que o tribunal não deva exercer seu papel. Não se trata de “recusar decidir um tema”. Tem de decidir. Pode decidir erradamente. O problema – o vício – é instrumentalizar o controle de constitucionalidade para criar-estabelecer regulações.

NÃO HOUVE OMISSÃO – A lei existe. Pode estar defasada. Isso não a torna inconstitucional. A lei existe. Existência que preenche o espaço do que seria a tal omissão. A lei existe. Pode ser alterada – atualizada. Talvez mesmo devesse ser aperfeiçoada. Papel do Parlamento. Esta é a distinção republicana que se enfraquece: o lugar de fazer – de reformar – leis é o Congresso. Também o lugar de não fazê-las. A lei existe. Mesmo que não existisse, o que se chama de omissão parlamentar consiste em expressão de inconformismo ante a prerrogativa de o Congresso decidir não legislar. O que se chama de omissão parlamentar é uma posição. A omissão legislativa é uma posição. Legítima.

EXPRESSÃO MÁXIMA – O Legislativo somos nós, expressão máxima da democracia representativa, e encarna os limites – os conflitos, os impasses – que há na sociedade. A lei proposta, afinal travada, tem problemas. Não é banal constituir um agente regulador. Quem regula – quem influenciará – o regulador? O Legislativo, que é a gente, absorve também os efeitos do lobismo. Lobismo sobre o Parlamento que também o Supremo faz.

Contra o Parlamento, a corte constitucional dispara acusações de omissão – para invadir o terreno de outro Poder e deitar normas que “prevalecerão até que o Congresso legisle”. A lei existe e poderia não existir. As aspas neste texto são de Barroso. Ao presidente do Supremo cabendo lamentar ou, largando a toga, candidatar-se a cadeira no Parlamento. O que o STF ora faz é usurpar competência; as pensatas do ministro sendo manifestações de autoritarismo. “É simples assim e essa é a verdade”.

Drykarretada!




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