Durante muito tempo, o interrogatório judicial era meio de prova. O réu recebia advertência do juiz alertando que seu eventual silêncio poderia ser interpretado contra seu próprio interesse. Com as mudanças legislativas processais penais, o interrogatório, que era ato inicial da instrução, passou a ser final. Virou, no processo, meio de defesa. O silêncio não pode mais gerar presunção a prejudicar o réu —uma decorrência do “nemo tenetur se detegere” (ninguém está obrigado a se autoacusar).
HELENO CALA – O general Augusto Heleno, preferiu, perante o STF (Supremo Tribunal Federal), silenciar diante da Justiça. Mais ainda, Heleno quis responder as perguntas feitas por ele mesmo. Sim, por ele mesmo, pois réu é defensor técnico, os dois são processualmente a mesma pessoa (pessoa processual): o defensor técnico supre a capacidade processual e é da sua livre escolha. Enfim, Heleno não quis responder à Justiça e ao Ministério Público. Fechou-se à Justiça e ao representante da sociedade. Preparou antecipadamente as perguntas que queria e as respostas que lhe interessavam para se livrar da acusação. Toda essa pantomima, que é legal, não possui força de credibilidade. Em termos de convencimento dos julgadores, tem valor mínimo, quase zero. Na verdade, o silêncio de Heleno é eloquente, de quem tem medo e culpa. Uma vergonha, pura pantomima.
Ponto de Vista: Existem poucas provas contra Heleno, que teve mínima participação no "golpe". Condená-lo será um contrassenso. Porém Moraes pode tudo. (C.N.)
Drykarretada!