
A responsabilidade civil do Estado por dano estético em hospitais públicos é objetiva, e a omissão da equipe médica ao não adotar precauções para detectar e tratar intercorrências evidencia o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano ao paciente, gerando o dever estatal de indenizar.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a um recurso e manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma criança.
A criança, que era uma bebê com menos de dois meses de vida à época dos fatos, foi internada em uma unidade de terapia intensiva do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para o tratamento de bronquiolite.
Durante a intervenção, a paciente sofreu queimaduras graves no pé esquerdo em virtude do extravasamento de uma medicação intravenosa, presumivelmente soro glicosado. A lesão de caráter necrótico só foi percebida pela equipe médica após queixas da mãe da criança, o que indicou a falta de acompanhamento ativo do local da punção.
O quadro exigiu da remoção do tecido morto e enxerto de pele, o que deixou extensas cicatrizes e manchas permanentes na perna da paciente.
Representada pelo pai, a criança ajuizou uma ação pedindo a reparação pelos danos sofridos. O ente público contestou, argumentando que o tratamento recebido foi adequado e que a infiltração não representou erro de procedimento ou imperícia, já que as veias de um recém-nascido são extremamente frágeis e a perda do acesso é comum, o que configuraria um caso fortuito.
Drykarretada!
O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes, estabelecendo os valores compensatórios. Inconformado, o governo distrital recorreu ao TJ-DFT para tentar reverter a condenação ou reduzir a quantia. A autora também apelou para pedir a majoração dos montantes, além do ajuste dos juros e da correção monetária.
Responsabilidade direta
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Fábio Eduardo Marques, deu razão em grande parte à autora e rejeitou os argumentos do ente distrital. Ele explicou que a responsabilidade no caso atrai a teoria do risco administrativo, estabelecida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Segundo a norma, o dever estatal de reparar independe de prova de dolo ou culpa, bastando a constatação do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido.
O magistrado apontou que, de acordo com o laudo pericial, embora o extravasamento não tenha decorrido diretamente de imperícia, houve falha evidente ao não se adotar as precauções necessárias para a detecção precoce do problema, o que agravou severamente as lesões.
“Assim, a inobservância dos procedimentos médicos de vigilância e após o extravasamento da medicação demonstram que houve falha na prestação do serviço médico”, avaliou o relator.
O magistrado destacou que a comprovação do dano moral nas violações à integridade física é presumida, sendo desnecessária a prova explícita da dor e do sofrimento vivenciado. A perícia técnica também atestou o prejuízo estético permanente com a presença de cicatrizes hipertróficas após os procedimentos cirúrgicos reparadores.
“O valor das indenizações fixado em primeiro grau observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, os transtornos causados à vítima e a necessidade de desestimular condutas semelhantes”, ressaltou.
Com a decisão unânime, o colegiado manteve as indenizações de R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos fixadas na sentença. O tribunal apenas deu provimento parcial ao pedido da autora para readequar o momento de incidência da taxa Selic no cálculo da dívida, em conformidade com as recentes alterações da Lei 14.905/2024. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Cliqueaquipara ler o acórdão
Apelação Cível 0701472-32.2024.8.07.0018
Drykarretada!