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TJ-DF mantém condenação de empresas por cabo solto que feriu motociclista

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Publicada em 29/09/2025 às 08:33h | Drykarretada a notícia como deve ser/Conjur  | 335 visualizações

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TJ-DF mantém condenação de empresas por cabo solto que feriu motociclista
 (Foto: Desconhecido!)


A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma operadora de telecomunicações e uma empresa de distribuição de energia elétrica a indenizar motociclista que foi atingido por cabo solto em via pública. O colegiado observou que a omissão na fiscalização configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que trafegava pela Via Leste, em Ceilândia, quando foi atingido por cabo de fibra óptica da empresa de telecomunicações. Informa que o fio estava solto do poste e na rua, o que ocasionou lesões faciais e danos dentários.

O motociclista relata que, em razão do acidente, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia, onde realizou dois pontos de sutura. Acrescenta que precisou realizar reparo nos dentes e que perdeu a sensibilidade na língua. Pede para ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou as rés a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A empresa de distribuição de energia elétrica recorreu sob o argumento de que, nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a manutenção dos fios de internet é de responsabilidade exclusiva da empresa de telecomunicações. Informa que a concessionária de energia elétrica é responsável apenas pela manutenção da rede elétrica e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a responsabilidade pelos danos causados ao motociclista também deve ser imputada à empresa de distribuição de energia elétrica. Isso porque, de acordo com o colegiado, a concessionária de energia elétrica “se omitiu do seu dever de fiscalização e de segurança quanto à infraestrutura compartilhada”.

“Nesse contexto, sendo inerente à prestação de serviço da concessionária de serviço público a manutenção, fiscalização e vigilância dos postes de sua infraestrutura, é seu dever mantê-los de forma adequada e segura e fiscalizá-los rotineiramente, independentemente se é de internet ou não, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, como o que se apresentou no caso concreto”, afirmou.

Para a Turma, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e o resultado danoso. No caso, a concessionária também deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.

Além de reembolsar os gastos com tratamento dentário, as rés devem indenizar o autor pelos danos morais sofridos. “As lesões físicas — escoriações e feridas — causadas no rosto do autor, decorrentes do evento danoso, causaram dor e constrangimento que extrapolaram o limite do mero aborrecimento e macularam os direitos da personalidade. Logo, a reparação por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a operadora de telecomunicações e a concessionária de energia elétrica a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 930,00.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Cliqueaquipara ler a decisão

Processo 0738718-44.2023.8.07.0003

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