
A condenação por racismo ou discriminação exige a comprovação do dolo específico. Manifestações proferidas em espetáculos de humor, amparadas pelo intento de fazer graça, não configuram infração penal se não houver a intenção deliberada de incitar o ódio ou segregar minorias.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu o comediante Léo Lins das acusações de preconceito e discriminação. O tribunal anulou a decisão de primeira instância que havia condenado o humorista, em junho de 2025, a oito anos, três meses e nove dias de reclusão, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 303,6 mil.
Encenações depreciativas
O Ministério Público do Estado de São Paulo — e posteriormente o Ministério Público Federal — havia denunciado o artista por seus comentários no show de stand-up comedy intitulado “Perturbador”, publicado no YouTube.
Conforme a acusação, o espetáculo continha piadas e encenações depreciativas contra pessoas com deficiência, nordestinos, negros e judeus.
Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o réu pelos crimes do artigo 20 da Lei de Racismo (praticar e incitar “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”) e do artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (“discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”).
Ao recorrer, o comediante alegou que as declarações apontadas na denúncia foram feitas estritamente dentro de um contexto de encenação humorística, amparadas pela liberdade de expressão e pela liberdade artística garantidas pela Constituição.
A defesa do réu sustentou a ausência de dolo específico, afirmando que não havia intenção de ofender ou promover ódio. O MPF pediu a manutenção da condenação argumentando que a conduta não poderia ser tolerada, pois configurava discriminação ativa.
Animus jocandi
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Ali Mazloum, acolheu os argumentos do réu de ausência de dolo. O magistrado explicou que a tipicidade do crime em questão requer a vontade livre e consciente de praticar a discriminação. Ele observou que a apresentação ocorreu em um teatro, voltada a um público adulto que estava ciente do estilo do artista e do gênero do espetáculo, ficando evidenciado o chamado animus jocandi (a intenção de fazer rir).
Segundo o desembargador, manifestações de mau gosto podem até gerar desconforto e justificar sanções nas esferas administrativa ou civil, mas não alcançam a gravidade qualificada necessária para acionar punições criminais. Em seu voto, ele destacou que a aplicação da lei penal requer balizas objetivas, não podendo se apoiar apenas em questões morais.
“A conduta típica deve ser interpretada em respeito aos princípios da taxatividade e da legalidade estrita, de modo que o juízo de reprovação incida sobre condutas concretas e não sobre valores morais ou percepções subjetivas”, afirmou.
O magistrado também apontou que a punição com a restrição de liberdade representa uma resposta estatal que deve ficar restrita a ofensas graves. “Uma conduta pode constituir ilícito civil ou administrativo sem jamais alcançar o núcleo penal. Pode haver violação contratual, responsabilidade civil por danos, infração administrativa, sem que a conduta revista gravidade suficiente para ensejar a intervenção penal.”
Para o desembargador, o reconhecimento da atipicidade penal não significa um passe livre para agressões verbais, mas sim o respeito aos limites da atuação do Judiciário.
“Não se trata, portanto, de conferir imunidade penal à atividade humorística, mas de reconhecer que o Direito Penal só deve incidir quando demonstrada, de forma inequívoca, a vontade de violar o bem jurídico tutelado”, ressalvou.
A decisão de absolvição pelo TRF-3 se deu por maioria de votos. O voto divergente defendia a manutenção da condenação por entender que o humor do réu era baseado na humilhação pública do semelhante. Com a vitória da tese absolutória, a indenização por danos morais também foi afastada.
Atuaram na causa em favor do réu os advogados Paulo Lucas Giuberti Marques, Carlos Eduardo Regis Ramos, Marcelo da Silva Henriques e Rogerio Luis Adolfo Cury.
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Apelação Criminal 5003889-93.2024.4.03.6181
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