
Em sede de ação civil pública, o eventual pagamento de indenização por atos lesivos de um servidor cabem à Administração. Nesses casos, o servidor pode ser responsabilizado com obrigações de não fazer, mas eventuais reparações cabem ao poder público.
Com base neste entendimento, o juiz Dilner Nogueira Santos, da 6ª Vara do Trabalho de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, devido ao assédio moral que teria sido praticado por uma ex-chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Administração (Sead).
A situação fática envolve denúncias de assédio moral organizacional em uma Secretaria de Estado. Segundo o inquérito conduzido pelo Ministério Público do Trabalho, a então gestora institucionalizou a humilhação como método de controle, gritando com subordinados e utilizando termos pejorativos como “burros” e “incompetentes”.
A instrução probatória revelou ainda o desvio de função para atendimento de interesses privados: estagiários e terceirizados eram coagidos a realizar tarefas domésticas, pagar contas pessoais, comprar lanches e até fazer trabalhos escolares para a filha da servidora.
O litígio teve início com uma Ação Civil Pública movida pelo MPT. A defesa do ente estatal alegou que os atos seriam isolados e de responsabilidade pessoal da agente, ocorridos em um contexto de pandemia, sustentando que já possuía programas de prevenção ao assédio. Já a servidora pública negou as acusações, argumentando que atuava no exercício regular do poder hierárquico para cobrar eficiência e que as denúncias decorriam de perseguição por parte de estagiários insatisfeitos.
Ao analisar o mérito, o juízo rejeitou as teses defensivas, destacando a riqueza de detalhes dos depoimentos colhidos no inquérito em contraste com a prova oral genérica da defesa. A sentença reconheceu a configuração de assédio moral organizacional, caracterizado pela submissão pessoal e pelo terror psicológico, diferenciando-o de conflitos interpessoais isolados.
“Diferentemente do assédio interpessoal isolado, a gestão empreendida pela segunda demandada na chefia do gabinete caracterizou-se pela institucionalização da humilhação como método de controle. A cobrança de resultados não se dava por meios lícitos de incentivo, mas através do medo, da exposição vexatória”, afirmou o juiz na sentença.
“A omissão na fiscalização e a tolerância com o ‘modelo de gestão’ abusivo atraem para o Ente Público o dever de reparar integralmente os danos morais coletivos causados à sociedade e aos trabalhadores”, ponderou o magistrado ao fixar a responsabilidade do Estado.
“Contudo, considerando a natureza da Ação Civil Pública e a finalidade pedagógica da condenação, a responsabilidade pessoal da agente pública nestes autos ficará restrita ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer (tutela inibitória)”, concluiu o julgador. Com informações do MPT-RN
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Ação Civil Pública Cível 0001135-82.2024.5.21.0006
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