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TV Globo deve indenizar Gustavo Gayer por linchamento virtual

Justo!

Publicada em 25/11/2025 às 08:26h | Drykarretada a notícia como deve ser/Conjur  | 276 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

TV Globo deve indenizar Gustavo Gayer por linchamento virtual
 (Foto: Desconhecido!)


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou, por unanimidade, a TV Globo a pagar R$ 80 mil em danos morais ao deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) pela veiculação de reportagens que o vincularam às agressões cometidas em 2020 contra profissionais de enfermagem durante manifestação em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, em Brasília.

Para o colegiado, a emissora extrapolou os limites do dever de informar ao exibir material que mostrava a imagem do parlamentar e lhe atribuía, de forma categórica, uma conduta ilícita não comprovada, violando os deveres de cuidado e veracidade e afrontando os direitos de personalidade do parlamentar.

Gayer ajuizou a ação depois da divulgação de reportagens sobre a manifestação em Brasília que o associaram ao episódio como um dos agressores.

Ele sustentou que essa relação indevida com as imagens de violência ocasionou “linchamento virtual“, danos à sua reputação e prejuízos pessoais e profissionais. O Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou a tese de abuso da emissora ao considerar a informação verossímil, com base em indícios de que o deputado estaria no local dos fatos gravando vídeos com críticas contundentes aos enfermeiros.

O parlamentar recorreu ao STJ, pleiteando indenização e a proibição de veiculação das matérias, sob argumento de que nem estava presente no momento das agressões.

Liberdade de imprensa

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a doutrina, ao tratar da liberdade de imprensa, identifica três deveres cujo cumprimento afasta a possibilidade de ofensa à honra: o dever geral de pertinência, o dever de cuidado e o dever de veracidade.

A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão, incluindo informação, opinião e crítica jornalística, não é absoluta, encontrando limites compatíveis com o regime democrático.

Segundo ela, esses limites abrangem o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade — como honra, imagem, privacidade e intimidade — e a proibição de veicular críticas jornalísticas com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Falta de cuidado

A ministra afirmou que, apesar das conclusões adotadas pelo TJ-GO, a conduta da emissora não se enquadra no legítimo exercício da atividade jornalística.

Segundo a relatora, a empresa deixou de observar o dever de cuidado, ao não considerar as possíveis consequências da divulgação em um contexto de ânimos sociais exaltados pela pandemia.

Ainda segundo Andrighi, a emissora descumpriu o dever de veracidade, pois a reportagem não se limitou a relatar a ocorrência e a investigação dos fatos, tendo avançado para conjecturas de cunho pejorativo sobre a conduta do deputado em rede nacional.

“A falta de veracidade se evidencia também diante da homologação de acordo por meio do qual o SindEnfermeiro/DF reafirma que Gustavo Gayer não tem relação alguma com as agressões físicas e verbais sofridas por alguns enfermeiros no citado ato, pois, conforme restou apurado, no momento dos fatos não se encontrava nas proximidades da Praça dos Três Poderes”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.230.995

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