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Simples posse de droga para consumo não deve ser tratada como infração penal, diz juiz. Aff...

Gostaria de ver este "juiz" consumir toda esta droga e depois manter o seu conceito jurídico. Aff de novo...

Publicada em 28/08/2025 às 09:53h | Drykarretada a notícia como deve ser/Conjur  | 373 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

Simples posse de droga para consumo não deve ser tratada como infração penal, diz juiz. Aff...
 (Foto: Desconhecido!)


A simples posse de droga para uso pessoal não deve ser tratada como infração penal, independentemente da quantidade, desde que reste comprovado que a destinação da substância é efetivamente o consumo próprio.

Esse foi o entendimento do juiz Sidnei Dal Moro, da Vara Criminal de Piraí do Sul (PR), para reconhecer a atipicidade de conduta e absolver um homem detido com 91 gramas de maconha prensada, 117 gramas de haxixe, 16 gramas de maconha em flores e três unidades de LSD do crime de tráfico de drogas. O réu apresentou defesa preliminar pedindo a desclassificação da acusação e, de forma subsidiária, o reconhecimento do minorante de tráfico privilegiado. Ao decidir, o juiz levou em consideração as declarações de testemunhas de defesa que corroboraram a afirmação do acusado de que a droga apreendida destinava-se a consumo próprio, e não ao tráfico. 

“Da acurada análise do conjunto probatório, nota-se que os indícios que ensejaram o oferecimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas não se confirmaram, tendo em vista que o acusado carregava a porção de drogas para seu uso próprio, conforme consta de seu interrogatório judicial, não podendo servir como prova para traficância”, registrou o julgador. O juiz explicou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Tema 506 no sentido de descriminalizar o porte de droga para o consumo pessoal.

“A quantidade de 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa e de 06 (seis) plantas fêmeas foi estabelecida como critério para diferenciar o usuário do traficante, porém, não é absoluto, esse critério é uma presunção relativa, passível de ser afastada mediante evidências de atividades típicas de tráfico de drogas, como a posse de embalagens, balanças de precisão ou registros de venda, mesmo que a quantidade de maconha seja inferior ao limite estabelecido”, resumiu. Por fim, o magistrado determinou a destruição da droga apreendida e a restituição do vaporizador de ervas apreendido.

Cliqueaquipara ler decisão

Processo 0001065-26.2022.8.16.0135

Ponto de Vista: Este juiz não deve ter família. Não deve saber o que é uma criança. Não deve saber o que é um adolescente. Não deve saber o que é o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Enfim... Manda destruir a droga, libera o "homem" e o "homem" voltará a fazer de novo porque já tem uma jurisprudência ao seu favor.  Aff...

Drykarretada!




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