Foi sancionada, na quinta-feira, 3, a lei 15.159/25, que torna mais severas as punições para crimes cometidos nas dependências de instituições de ensino. A norma modifica o Código Penal e a lei dos crimes hediondos com o objetivo de aumentar a resposta penal a casos de violência ocorridos em ambientes escolares. O texto altera dispositivos do Código Penal, prevendo agravantes para homicídios e lesões corporais praticadas em escolas. No caso de homicídio, a pena será aumentada se o crime ocorrer nas dependências da instituição, podendo o aumento ser de:
1/3 à metade, se a vítima for pessoa com deficiência ou com alguma vulnerabilidade física ou mental;
2/3, se o autor for alguém que detenha autoridade sobre a vítima - como professores, funcionários, parentes ou responsáveis legais.
Para o crime de lesão corporal dolosa, a pena também será ampliada em duas situações:
de 1/3 a 2/3, se o crime ocorrer dentro da escola;
de 2/3 ao dobro, se a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerável, ou se o agressor tiver alguma relação de autoridade com a vítima.
Crime hediondo
A nova lei ainda altera a lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos), incluindo no rol os crimes de lesão corporal de natureza gravíssima e lesão seguida de morte, quando praticados nas dependências de instituições de ensino.
O homicídio qualificado nesses ambientes já era considerado crime hediondo.
Confira a íntegra da lei:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.159, DE 3 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
m) nas dependências de instituição de ensino." (NR)
"Art. 121. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
X - nas dependências de instituição de ensino:
.............................................................................................................................................................
§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.
..................................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 129. ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 12. Aumenta-se a pena de:
I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
c) nas dependências de instituição de ensino;
II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
..................................................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
c) nas dependências de instituição de ensino;
..................................................................................................................................................... " (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Manoel Carlos de Almeida Neto
Drykarretada!