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Demissão de professora no início do ano letivo gera dano moral, diz TST

Perda de uma chance

Publicada em 03/07/2025 às 07:59h | Drykarretada a notícia como deve ser/Conjur  | 302 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

Demissão de professora no início do ano letivo gera dano moral, diz TST
 (Foto: Freepik)


Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) receberá indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no início do ano letivo. Essa condenação foi estabelecida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou diversas decisões da corte no mesmo sentido.

Admitida no Colégio Sesi de Curitiba em 2011 para lecionar Português no ensino médio, a professora foi demitida em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais por ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego. A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme a corte, não havia provas de que a demissão causou dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo. No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, em uma escola de línguas. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance — sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão

RRAg-912-24.2017.5.09.0002 

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