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A bola e os 17 anos (de cadeia). STF condena a 17 anos réu que furtou bola assinada por Neymar

1ª Turma considerou a gravidade das condutas do réu, que participou ativamente da invasão ao Congresso Nacional

Publicada em 02/07/2025 às 08:21h | Drykarretada a notícia como deve ser/Conjur  | 309 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

A bola e os 17 anos (de cadeia). STF condena a 17 anos réu que furtou bola assinada por Neymar
 (Foto: Desconhecido!)


A 1ª Turma do STF condenou, por maioria, Nelson Ribeiro Fonseca Júnior a 17 anos de prisão pelos crimes cometidos durante os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023. Entre as condutas imputadas, está o furto de uma bola de futebol autografada por Neymar, pertencente ao acervo da Câmara dos Deputados. O julgamento ocorreu em plenário virtual entre os dias 20 e 30 de junho.

A pena foi fixada em 17 anos, sendo 15 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção, além de 130 dias-multa (com valor diário correspondente a 1/3 do salário mínimo). 

O réu foi condenado por seis crimes:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP) - 5 anos e 6 meses de reclusão;

Golpe de Estado (art. 359-M, CP) - 6 anos e 6 meses de reclusão;

Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, CP) - 1 ano e 6 meses de detenção e 50 dias-multa;

Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da lei 9.605/98) - 1 ano e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa;

Associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) - 2 anos de reclusão;

Furto qualificado (art. 155, § 4º, I, CP) - 3 anos de reclusão.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 30 milhões a título de danos morais coletivos, a ser pago solidariamente com os demais condenados pelos atos golpitas, em favor do fundo previsto no art. 13 da lei 7.347/85.

Gravidade das condutas

Em voto extenso de 99 páginas, o relator, ministro Alexandre de Moraes, classificou os atos de 8 de janeiro como uma tentativa concreta de ruptura da ordem constitucional, com o objetivo de depor o governo legitimamente eleito. Segundo o ministro, o réu aderiu de forma consciente à tentativa de golpe, participando ativamente das invasões e depredações dos prédios dos Três Poderes.

Para Moraes, a conduta ultrapassou o mero vandalismo ou protesto, configurando ações coordenadas e violentas contra o patrimônio público e contra a estabilidade democrática. O relator considerou gravíssimas as circunstâncias dos crimes, destacando a tentativa de "aniquilamento dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito" e os elevados prejuízos patrimoniais, históricos e simbólicos. A devolução posterior da bola de futebol foi classificada como mero arrependimento, sem efeito atenuante. Por fim, ressaltou que o réu gravou vídeos, incentivou e celebrou os atos nas redes sociais, o que, segundo Moraes, evidencia o dolo e o desprezo pela ordem constitucional e justifica a aplicação das penas em grau máximo.

Leia a íntegra do voto.

Divergências sobre a dosimetria

Único voto parcialmente divergente, o ministro Luiz Fux concordou com a condenação, mas divergiu quanto à dosimetria da pena. Para ele, o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito deve ser absorvido pelo de golpe de Estado, por força do princípio da consunção, já que ambos tutelam o mesmo bem jurídico e ocorreram no mesmo contexto. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator quanto à condenação em todas as imputações, reiterando a gravidade e a reprovabilidade da conduta, mas, em voto vogal, sugeriu aplicar critérios distintos na dosimetria, resultando em pena total de 15 anos.

Processo: AP 2.422

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