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PERNA CURTA! TST mantém justa causa de empregado da Caixa que mentiu na contratação

Fato!

Publicada em 26/06/2025 às 06:29h | Drykarretada a notícia como deve ser/Conjur  | 362 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

PERNA CURTA! TST mantém justa causa de empregado da Caixa que mentiu na contratação
 (Foto: Desconhecido!)


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal que foi demitido por justa causa por ter apresentado falsa declaração de bons antecedentes ao ser contratado. O concurso público em que ele foi aprovado exigia declaração de que não sofrera penalidade disciplinar em emprego público anterior, mas ele havia sido dispensado antes por justa causa e omitiu o fato. O economiário, de Crateús (CE), foi admitido em 2009 e dispensado em 2015, quando a Caixa tomou conhecimento da declaração falsa, uma vez que ele tinha sido demitido anteriormente por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Na ação trabalhista em que pediu a nulidade da demissão e a reintegração, o economiário alegou que os fatos tinham ocorrido em meados de 2008 e a demissão, em 2015. Com isso, já teria transcorrido o prazo de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos que tenham causado efeitos favoráveis para os destinatários (decadência quinquenal). Ele sustentou também que a justa causa aplicada pela ECT ainda está em discussão na Justiça. A pretensão foi negada na primeira e na segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a infração praticada pelo empregado foi gravíssima e a CEF, tão logo tomou conhecimento dos fatos denunciados, apurou-os e aplicou a punição. Além disso, o TRT ressaltou que o tempo não favorecia o trabalhador, pela gravidade da mentira e pelo momento em que a praticou.

Ação rescisória não é substituto de recurso

Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador tentou anulá-la por meio de ação rescisória, alegando que o TRT se omitiu em relação à decadência do direito da Caixa Econômica Federal de dispensá-lo por justa causa. O tribunal regional, porém, rejeitou a ação, destacando que ficou claro, na fundamentação do julgado, que os elementos constantes dos autos não justificavam a decretação da decadência, pois é o conhecimento do fato que inicia a contagem do prazo. A ministra Liana Chaib, relatora do recurso do trabalhador à SDI-2, disse que ele tentou obter um novo julgamento da ação originária, utilizando indevidamente a ação rescisória como substituto recursal. Sobre a alegação de decadência, a magistrada lembrou que, de acordo com o TRT, o motivo da justa causa aplicada pela CEF não foi a prática de ato de improbidade no emprego anterior, mas a falsa declaração firmada quando da contratação, e essa infração, praticada já no âmbito do contrato de trabalho com a CEF, maculou a contratação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão

ROT 0007945-52.2022.5.07.0000

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