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Como sempre. Testemunho de policial não basta para condenação por tráfico, diz juiz

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Publicada em 25/02/2025 às 10:03h | Drykarretada a notícia como deve ser/Rafa Santos/Conjur  | 304 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

Como sempre. Testemunho de policial não basta para condenação por tráfico, diz juiz
 (Foto: Desconhecido!)


O processo criminal deve ser guiado pelo princípio de que uma condenação deve ser justificada por prova cristalina e indiscutível. Nos casos em que existe dúvida sobre a autoria do crime imputado, a absolvição é a única solução cabível. Esse foi o entendimento do juiz Rodrigo Barbosa Sales, da 3ª Vara Criminal de São Vicente (SP), para absolver um homem acusado do crime de tráfico de drogas. Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante em posse de 80 porções de cocaína, com peso bruto de 148 gramas; 101 porções de maconha, com peso bruto de 138 gramas; e 43 pedras de crack, com peso bruto de 43 gramas. No recurso, a defesa sustentou que o réu não atua no tráfico e que ele foi abordado enquanto estava na fila de um restaurante para comprar marmita. Ele disse que havia esquecido os documentos em casa e foi detido após informar a polícia que tinha uma passagem criminal por roubo. 

O réu alegou também que, após ser detido, não foi levado diretamente para a delegacia, e que, durante o trajeto, passaram por terrenos baldios e trilhas de mato. A versão da PM é que o homem estava traficando e, ao avistar a viatura policial, tentou fugir antes de ser detido.  Ao analisar o caso, o juiz observou que a prova de autoria do crime de tráfico se resume a uma única testemunha policial ouvida em juízo. Ele destacou que, apesar de o depoimento de agentes públicos gozar da presunção de veracidade e legitimidade, no caso em questão, o único fato concreto foi a apreensão da droga, e não sua propriedade. 

“Considerando o conjunto da prova oral colhida, restam dúvidas quanto à dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante, diante das narrativas contraditórias apresentadas em juízo. Nota-se que o relatório de itinerário de viatura, apresentado às págs. 148/176, apontou o trajeto percorrido às 13h:39m, horário da ocorrência. Ao contrário do que afirmou a testemunha de acusação, os policiais não foram diretamente ao 3ª Distrito Policial após a prisão do réu”, escreveu o juiz. O réu foi representado pelo advogado Renan Lourenço.

Clique aqui para ler a decisão. Processo 1501012-79.2024.8.26.0536

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